Não há lei específica dispondo a respeito da devolução de duodécimos ao Poder Executivo. Entretanto, conforme resposta à consulta (definição de tese pela Corte de Contas que possui força normativa) no processo de nº CON-09/00559500 do TCSC; em observância aos princípios constitucionais da unidade e da universalidade do orçamento previstos no art. 165 da Constituição Federal de 1988; assim como compete ao Poder Executivo repassar recursos financeiros aos Poderes Judiciário, Legislativo, Tribunais de Contas dos Estados e Ministério Público, cabe a esses órgãos proceder à devolução dos valores não utilizados, até o final do exercício, ao Tesouro Nacional.
Segue transcrição de parte da decisão para melhor entendimento:
Em observância aos princípios constitucionais da unidade e da universalidade do orçamento (art. 165 da Constituição Federal), cabe ao Poder Executivo repassar recursos financeiros (duodécimo) ao Poder Legislativo Municipal, contabilizados segundo o Plano de Contas Único instituído pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, de adoção obrigatória com vistas à consolidação das contas nacionais, sob a forma de “transferências financeiras”, de natureza extra-orçamentária, competindo ao Legislativo proceder a devolução ao Tesouro Municipal até o final do exercício, mediante registro contábil de “transferência financeira concedida”, dos valores monetários não utilizados, apurados em caixa no encerramento do exercício, bem como inventariar os bens e outros valores que se encontrem em sua posse.
Essa é a tese que o TCE/SC acolhe. Como se observa o tema foi resolvido em base principiológica, fato que deve ser considerado pelos agentes públicos. Caso não concorde com esse entendimento, esclareço que há outros meios de debates a tese, seja revendo judicialmente a decisão – veja no livro TCB como rescindir resposta a consulta, seja por meio legislativo.
Para se aprofundar mais a respeito do controle de gastos de estados e municípios, sugiro que leia a obra de minha autoria Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000 – 4ª ed., ver. atualizada e ampliada. Ed. Fórum, 2012 – onde além da letra lei, trago ainda índice remissivo de assuntos para facilitar a localização dos temas e considerações e entendimentos jurisprudenciais que entendo importantes, em nota de rodapé.
Coautoria de Priscila Karliç