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Numa licitação, já marcada, houve…

Os vícios formais encontrados no edital que não causem prejuízos aos particulares nem ao interesse público podem ser reparados pela Administração sem que isso importe em nulidade do ato convocatório ou do certame.

Para o desfazimento do certame, ressalte-se, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/1993, que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”.

Constatada a nulidade de parte do processo de licitação, a Administração Pública tem o dever de anulá-lo, ainda que já tenha sido homologado.

A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por razões de interesse público; mesmo após a homologação ou a adjudicação da licitação, a Administração Pública está autorizada a anular o procedimento licitatório, verificada alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente.

A propósito, é evidente que a autoridade instaurada do processo deve tomar providência e apurar responsabilidade para evitar e coibir fatos como esses, inclusive quanto à necessidade de resposta tempestiva à impugnação.

Esclarecimento:

Divergindo da interpretação do Tribunal de Contas da União, o Prof. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, na obra Sistema de Registro de Preços e Pregão Eletrônico e Presencial ensina que: “A contagem do prazo para impugnação se faz com a observância da regra geral do art. 110 da Lei nº 8.666/1993, tendo por termo inicial a data estabelecida para o dia da apresentação da proposta”. Para facilitar o entendimento, exemplifica a seguinte situação:

“O dia 19 foi fixado para a realização da sessão e, na forma da contagem geral de prazos, não se computa o dia do início. O primeiro dia na contagem regressiva é o dia 18; o segundo, o dia 17. Portanto, até o dia 16, último minuto do encerramento do expediente no órgão, poderá o licitante e qualquer cidadão impugnar o edital ou requerer esclarecimentos.”

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