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O aposentado por invalidez pode assumir mandato de vereador e receber…

O benefício da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 40, § 1º, inc. I, da CF/88, é concedido ao servidor público desde que comprovada a incapacidade total e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas. De outra parte, esse mesmo servidor aposentado por invalidez, considerado incapaz administrativamente e/ou fisicamente para o exercício de suas funções de trabalho, continua cidadão, e a Constituição, taxativamente, registra as hipóteses em que esse possa ser privado definitiva ou temporariamente de seus direitos políticos. Os direitos políticos correspondem às previsões constitucionais que restringem e impedem o acesso do cidadão às candidaturas. Aquele que se encontrar em uma dessas situações não pode concorrer a eleição alguma. Dentre essas hipóteses, não é apontada a aposentadoria por invalidez. Qualquer cidadão, aposentado ou não, tem capacidade e possibilidade de pleitear mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidas as condições de elegibilidade. São elas: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária e as idades mínimas. Portanto, não havendo restrições, o aposentado por invalidez pode assumir mandato de vereador e receber subsídios. Entendo que a aposentadoria por invalidez e a elegibilidade são duas situações distintas e, não havendo transgressões às condições, não priva o cidadão de seus direitos políticos. Por fim, é relevante observar o que prescreve o art. 37, inc. XI, da CF/88, acerca de subsídios: XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal […].

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