o Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu, por meio de numerosos precedentes, que o candidato enquadrado neste caso não tem direito de conservar-se no cargo, apesar do tempo decorrido.
O Supremo Tribunal Federal – STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende à exigência de prévia aprovação em concurso público, sendo este um valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Em suma, não se aplica a teoria do fato consumado a candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista.2
O servidor não deverá, entretanto, devolver a remuneração, à vista de dois princípios: caráter alimentar de verba laboral e vedação ao enriquecimento sem causa. Se fosse exigida a devolução, haveria enriquecimento ilícito por parte do Estado, considerando que o servidor trabalhou efetivamente durante esse período.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, está firmemente orientada no sentido de rejeitar a invocação da teoria do fato consumado para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei.
Nota: nós, operadores do Direito, não podemos perder a lucidez e a lógica: a causa direta deste tema é a demora no julgamento dos processos; a crônica lentidão do Judiciário brasileiro. Enquanto o país ostenta um sistema bancário online e a apuração do processo eleitoral em horas, o julgamento judicial leva, em média, mais de uma década. O caso em debate traz no seu âmago a indignação justa: o candidato de boa-fé tem o reconhecimento do seu direito pelo judiciário, que após longo tempo revê a própria decisão. Para pensar: cabe reparação judicial pela ineficiência da prestação jurisdicional? Ineficiência pelo erro do primeiro provimento e ineficiência pela demora no segundo. Os mais nobres fundamentos do Direito recomendam a evolução da interpretação.
Para saber mais sobre o assunto, consulte: Vade-Mécum de Recursos Humanos – 1ª ed. Editora Fórum, 2013.
1 STF. Plenário. RE nº 608482/RN. Relator: Ministro Teori Zavascki. Julgado em: 07.08.2014 (repercussão geral).