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O chefe do Poder Executivo pretende adquirir um veículo…

É importante destacar que a aquisição de veículo oficial precisa atender ao interesse público, não ao deleite pessoal do administrador. Cabe ainda ressaltar que os princípios dispostos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, c/c com a Lei nº 8.429/1992, devem ser observados. A aquisição de veículo de luxo, portanto, deve ser apta a justificar a necessidade da contratação, bem como ter plena aderência aos princípios que pautam a atuação do servidor público.

Várias são as decisões dos tribunais superiores e tribunais de contas sobre a probidade administrativa na condição de norteador das práticas públicas pelos gestores. O STF, ao julgar ação penal, deliberou que:

[…] a probidade administrativa é o mais importante conteúdo do princípio da morali¬dade pública. Donde o modo particularmente severo como a Constituição reage à violação dela, probidade administrativa […]. É certo que esse regramento constitucional não tem a força de transformar em ilícitos penais práticas que eventualmente ofendam o cumprimento de deveres simplesmente administrativos. Daí por que a incidência da norma penal referida pelo Ministério Público está a depender da presença de um claro elemento subjetivo – a vontade livre e consciente (dolo) – de lesar o interesse público. Pois é assim que se garante a distinção, a meu sentir necessária, entre atos próprios do cotidiano político administrativo (controlados, portanto, administrativa e judicialmente nas instâncias competentes) e atos que revelam o cometimento de ilícitos penais. E de outra forma não pode ser, sob pena de se transferir para a esfera penal a resolução de questões que envolvam a ineficiência, a incom¬petência gerencial e a responsabilidade político administrativa. Questões que se resolvem no âmbito das ações de improbidade administrativa, portanto.1

Para maior aprofundamento, é essencial a leitura do livro Vade-Mécum de Recursos Humanos, Belo Horizonte, Fórum, 2013. 1STF. AP nº 409, voto do Relator Ministro Ayres Britto, julgamento em 13.05.2010, Plenário, DJE de 01.07.2010.

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