Os documentos referentes à habilitação jurídica devem ser exigidos, porque é por meio deles que o Direito avalia se a pessoa pode contratar; os referentes a regularidade fiscal visam assegurar a isonomia e a moralidade das licitações. Há exigências com índole constitucional que impedem a aplicação da simplificação tentada pelo § 1º do art. 32 da Lei nº 8666/1993, tais como a Certidão Negativa de Débito, conforme os termos do art. 195, § 3º da CF/88, em que a pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social não poderá contratar com o Poder Público. Nesse sentido, o TCU firmou entendimento de que é obrigatória a regularidade com a seguridade social – FGTS e INSS –, exigíveis para qualquer contratação na esfera federal, com os respectivos comprovantes no ato de assinatura dos contratos. Em relação às pessoas físicas, houve evolução do entendimento para admitir a possibilidade de dispensar a exigência em face do advento do Decreto nº 3.048/1999, art. 257, §§ 3º e 11, que parece mostrar-se em consonância com a Constituição Federal, que restringe tal exigência às pessoas jurídicas. No caso, não vejo como manter o contrato; subsistirá apenas o dever de pagar o realizado com fundamento no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8666/1993. Precedentes: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. RESP nº 633.432. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 22 de fevereiro de 2005. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 de junho de 2005, Seção 1, p. 141. No livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. Editora Fórum, 2009, p. 71 e seguintes, discorro sobre a questão, onde talvez você encontre maiores subsídios.