A Súmula Vinculante nº 37 veda tal possibilidade. A Súmula adveio do julgamento de Recurso Extraordinário1 contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que questionava a possibilidade de o Judiciário – ou a Administração Pública – aumentar as vantagens e gratificações de servidores públicos civis e militares regidos pela Lei nº 8.112/1990, com base no princípio da isonomia na equiparação salarial ou a pretexto de revisão geral nos termos do art. 37, inc. X, da Constituição Federal.
Diante da omissão do Poder Executivo em proceder à revisão geral prevista na Constituição Federal, não se abre a possibilidade de reajustar e indenizar servidores, pois, nesse caso, haveria grave ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade. Somente por meio de iniciativa do Poder Executivo a remuneração de servidores públicos poderá ser alterada; não é cabível ao Judiciário realizar reajustes.
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que o fundamento da Súmula nº 339 do STF, editada em 1963, permanece atual para a ordem constitucional vigente. Ele frisou que a Corte tem aplicado seu entendimento em reiterados julgamentos, levando à consolidação pacífica da tese de que o Poder Judiciário não tem poder para conceder aumentos para servidores regidos pelo regime estatutário com base no princípio da isonomia.2
Há posicionamentos de que a Súmula nº 339 estaria obsoleta e que não se sustenta a impossibilidade de se aplicar o princípio da isonomia no caso concreto, ou seja, daria vazão para que o Judiciário fosse guardião da Constituição, mas também corretor de distorções nos vencimentos dos servidores.
1STF. Recurso Extraordinário nº 592317/RJ. DJe 04.12.2013.
2STF reafirma que Judiciário não pode aumentar vencimento de servidor com base na isonomia. Portal do STF. Disponível em: . Acesso em: 02 fev. 2016.