Sim, pois parece razoável se sustentar que o prazo de 60 dias fixado na lei não constitui regra geral e absoluta, admitindo exceção em razão do tipo de licitação adotada e, ainda, a suspensão/interrupção de prazos no caso de recursos administrativos ou judiciais, hipóteses essas em que a lei foi omissa. Aliás, a literalidade no art. 6º da Lei nº 10.520/2002 é clara, o prazo será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital. Para saber mais leia o livro, de minha autoria, Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, Editora Fórum, 2008, p. 230-239.