O art. 171 da CF/1988 foi revogado pela EC nº 6/1995, logo, não há mais fundamento constitucional para estabelecer preferência em favor de empresa brasileira. O TCU já decidiu a respeito, conforme Decisão nº 456/2000, de 31 de maio de 2000 – Plenário, Min. Benjamin Zymler, sinteticamente argumentando que ante a revogação do mencionado art. 171, perdeu vigência o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.248/1991, porque foi suprimida a distinção entre empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional. No mesmo sentido: Toshio Mukai e Carlos Pinto Coelho Motta.