a Lei nº 8.666/1993 estabeleceu os requisitos que o projeto básico deve atender, conforme se pode verificar no seguinte dispositivo:
Art. 12 – Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
I – segurança;
II – funcionalidade e adequação ao interesse público;
III – economia na execução, conservação e operação;
IV – possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;
V – facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI – adoção das normas técnicas adequadas;
VI – adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas;
VII – impacto ambiental.
A observância a esses requisitos assegura o melhor atendimento ao interesse público e, por conseguinte, a economicidade nas contratações. A regra geral determina que o projeto básico deve conter todas as especificações necessárias de modo a prever, de forma efetiva, todos os detalhes construtivos da obra, garantindo a isonomia entre os licitantes na elaboração da proposta e assegurando aos interessados a segurança necessária para ofertarem seu preço e evitarem aditivos posteriores.
Nesse sentido, cabe ressaltar aqui a seguinte recomendação do TCU:
É condição para a realização de uma licitação que o seu objeto esteja adequadamente especificado, o que, no caso de uma obra, somente pode ser feito por meio de um projeto básico bem elaborado, contendo todos os quantitativos de serviço e fornecimentos necessários à sua execução, disponíveis aos licitantes em planilha orçamentária de custos que permita comparação das propostas apresentadas pelos licitantes, em igualdade de condições, ainda que se refira a empreitada por preço global.2
Ademais, para cada tipo de obra, os elementos fundamentais para caracterizar o objeto com todas as suas especificidades podem variar. Para auxiliar na definição dos documentos necessários, o Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas expediu a Orientação Técnica3 nº 01/2006, que discrimina os elementos obrigatórios a cada tipo de obra, para que se possa caracterizar o objeto e a avaliação dos custos de forma precisa.
1 Respondido pela Dra. Ana Luiza Q. M. Jacoby Fernandes, advogada especialista no assunto.
2 TCU. Acórdão n° 2012/2007 – Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman.
3 A orientação técnica foi formalmente acolhida pelo TCU no Acórdão nº 632/2012 – Plenário.
