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O que são regulamentos próprios de licitação?

Vem proliferando-se, no âmbito da Administração Pública, o interesse de determinados órgãos em adotar regulamento próprio para dispor sobre o tema licitações e contratos administrativos. Entre os que entendem dispensável esse procedimento e os que o consideram vedado pela legislação, há amplo espaço para o debate e a reflexão. Indispensável conhecer as fronteiras da questão para balizar o comportamento dos agentes públicos, no estrito terreno da legalidade, deixando o exame da conveniência para posterior debate.
Para disciplinar licitações e contratações pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, bem como as das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, o Dec.-Lei nº 2.300/86 adotou como normativo o estabelecimento de normas gerais, de modo bastante restrito e, em seguida, permitiu-lhes a adoção de procedimentos simplificados, condicionando essa maior liberdade de ação à edição de regulamentos próprios, que deveriam ser devidamente publicados. Para a regularidade dessa normatização seria suficiente que se acolhessem os princípios básicos da licitação.
Esse pouco propósito de açambarcar tais entidades no contexto da estreita regulamentação, estava permeado pela filosofia de que elas deveriam possuir uma liberdade de gestão similar à ostentada pelas empresas privadas, aliada a um panorama em que a repartição constitucional das competências legislativas, não previa como assunto destacado o tema “licitação e contratos” e estabelecia, para a União, campo restrito para editar normas gerais de Direito Financeiro.
A Lei n° 8.666/93, revogando expressamente o Dec.-Lei nº 2.300/86, inaugurou um momento em que o controle mostrou-se necessário, como instrumento essencial à preservação do interesse público, e encontrando definida a competência legislativa sobre o tema, em caráter privativo para a União Federal, não tardou em subjugar as precitadas entidades ao regramento idêntico ao estabelecido para a administração direta, fazendo-o nos seguintes termos:
Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Parágrafo único. Os regulamentos a que se refere este artigo, no âmbito da Administração Pública, após aprovados pela autoridade de nível superior a que estiverem vinculados os respectivos órgãos, sociedades e entidades, deverão ser publicados na imprensa oficial.
Para saber mais, consulte Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., 2011 e Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 6. ed., rev., atual. e ampl., Belo Horizonte, 2013, ambos publicados pela Editora Fórum ou cadastre-se para saber mais.

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