O relatório de gestão, de acordo com a novíssima Instrução Normativa TCU nº 47, de 27 de outubro de 2004, é peça integrante dos processos de contas, referindo-se, expressamente, às tomadas e prestações de contas dos administradores e demais responsáveis abrangidos pelos incisos I, III, IV, V e VI do art. 5º da Lei nº 8.443/92. Além disso, a Decisão Normativa TCU nº 62, de 27 de outubro de 2004, em seu anexo II, detalha circunstanciadamente o conteúdo do relatório de gestão, e o anexo X contém referências para composição das informações solicitadas no anexo II. Você pode acessar essa decisão normativa, com todos os detalhes necessários para a elaboração desse documento, via Internet, no endereço: http://www2.tcu.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/TCU/NORMAS _JURISPRUDENCIA/ATOS_NORMATIVOS/DNT/DNT2004_062.doc. Esclareço, ainda, que a prestação de contas anual é devida pelos entes de direito público integrantes da administração indireta, e a tomada de contas anual é apresentada pelos órgãos e entidades da administração direta, que é o seu caso.