Em virtude do princípio constitucional que veda o anonimato, a instauração de processo administrativo, fundado em denúncia anônima, constitui ato ilegal, que o Direito não abriga nem pode tolerar, ensejando nulidade de causa para instaurar o processo e gerando constrangimento ao seu desenvolvimento.
Se a Administração vislumbrar razoável possibilidade da existência dos fatos denunciados anonimamente, deverá promover diligências e, a partir dos indícios coligidos nesse trabalho, instaurar o processo, desvinculando-o totalmente da informação anônima. O material físico da denúncia pode ser colocado na contracapa do processo, sem autuação, e sobre ele não se podem fundamentar elementos de acusação ou defesa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite aos Tribunais de Contas investigar denúncia anônima¹.
O artigo do Regimento Interno do TCU que permitia o sigilo do denunciante foi considerado inconstitucional. Consulte artigo de minha autoria Denúncia anônima: responsabilização de caluniante, publicado pela revista Fórum de Contratação e Gestão Pública – Belo Horizonte, v. 3, n. 27, mar. 2004, e saiba mais sobre o tema.
No livro Tomada de Contas Especial – 6ª ed., Editora Fórum, 2014 – disserto em tópico específico sobre a “denúncia anônima”. A 6ª edição da obra está no prelo e já pode ser adquirida! Consulte também o livro Tribunais de Contas do Brasil, 3ª ed., Editora Fórum, 2012, e saiba mais sobre o tema da semana.
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS nº 24.369/DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 10 de outubro de 2002. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 out. 2002.