Em meu artigo “Um final feliz para os Contratos de Serviço Contínuo”, cito decisão do TCU de nº 685/2004 – Processo nº 001.859/2004-9, recomendando ao Banco do Brasil fazer ingerências junto ao vencedor da futura licitação visando manter o pessoal que presta serviço no contrato atual, com vista a minimizar o impacto social decorrente da nova contratação. Na decisão referida, inédita na jurisprudência nacional, o TCU voltou a enfrentar a questão dos rompimentos dos contratos ao término dos 60 meses. Um dos desafios para os profissionais de recursos humanos vem sendo a gestão dos contratos de terceirização de mão-de-obra, classificados na Lei nº 8.666/1993 como serviços contínuos. É indispensável, contudo, limitar horizontes futuros da aplicação desse precedente, porquanto a Decisão nº 685/2004 não firmou entendimento sobre a questão, mas continua precedente importante, podendo ser estendido aos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a Súmula nº 222 elastece as exegeses do TCU, em matéria de licitações e contratos, a todas as esferas do Governo.