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O tomador pode solicitar a microfilmagem de cheques relativos a…

Interpretei a pergunta no sentido de um beneficiário solicitar cópia de cheque de terceiro, o sacador. O sacador pode. É regular a quebra do sigilo bancário por Comissão Parlamentar de Inquérito – art. 58 da CF/88 –, por ordem judicial e pelas autoridades e agentes fiscais tributários, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e ainda, quando tais exames forem considerados indispensáveis, nos termos da Lei Complementar no 105/2001. Não se opõe sigilo bancário contra os Tribunais de Contas, nesse sentido, há um magnífico acórdão em minha homepage no link: “Em defesa dos Tribunais de Contas”. É pacífico, aqui no DF, esse entendimento. Entendo que o beneficiário tomador pode solicitar as cópias, desde que inserido nas situações acima enumeradas. Se o cheque for de entidade pública – sacador , e.g., no caso do suprimento de fundos – e um agente público, arrolado em processo administrativo, precisar fazer prova da emissão, impõe-se seja a cópia permitida, porque é inerente aos procedimentos administrativos o princípio da ampla defesa, ancorado no direito de informação – de manifestação e de ver suas razões consideradas – e exige-se que a Administração cumpra o dever de fazer com que o agente “veja suas razões consideradas”. Outra interpretação possível à sua pergunta é que o tomador seja o responsável por conduzir a TCE. Nesse caso, o meio mais rápido é obter cópia e requerer que o aplicador dos recursos públicos faça, ele mesmo, a solicitação ao banco. Essa exigência me parece bastante razoável.

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