o ordenamento jurídico brasileiro, formado pela Constituição e lições do Supremo Tribunal Federal, com extrema parcimônia, harmonizou o primado do respeito ao ato jurídico perfeito com a secular discussão acerca dos efeitos do ato ilegal, admitindo a competência do controle externo para buscar inicialmente que a própria Administração suste o contrato, observando-se, é claro, a legislação pertinente. Note-se que determinação à sustação não é rescisão, mas apenas ato cautelar impeditivo da consumação da despesa ou do fato gerador de pagamento – execução. A autoridade que recebe a comunicação é que avalia os efeitos da sustação na vida do contrato.
Cabe lembrar que, na atualidade, a anulação do contrato e até a sua rescisão, mesmo que seja por motivo de interesse público, obrigam a Administração Pública a observar o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Muito se debateu se o Tribunal de Contas deveria originariamente assegurar o contraditório ao licitante vencedor ou ao contratado, conforme o caso, ou se esse dever competia apenas ao órgão jurisdicionado que recebe a determinação para sustar, anular ou rescindir o contrato.
Após o advento da Lei nº 9.784/1999, com mais ênfase, passou-se ao entendimento de que deve o próprio tribunal assegurar a ampla defesa e o contraditório. Desse modo, se decidir que a licitação deve ser anulada, quando já proclamado o vencedor, antes de deliberar, deve notificar esse licitante para integrar o processo; se analisar o contrato, havendo indícios que possam levar à nulidade, deve o contratado também ser chamado ao processo.
Saiba mais sobre o tema da semana no livro Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência, 3ª ed., Editora Fórum, 2012.