Estabelece o art. 38, inc. VI, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 93, que serão juntados ao processo “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”.
Nesse mesmo sentido, o art. 11, inc. V, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e dá outras providências, estabeleceu que compete especialmente às consultorias jurídicas “assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica”.
O Tribunal de Contas da União se posicionou sobre o tema no seguinte sentido:
“9.5.9 – faça constar nos procedimentos licitatórios, inclusive os relativos aos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, parecer jurídico, nos termos do art. 38, inciso VI, da Lei nº 8.666/93”.1
É evidente, portanto, a obrigatoriedade do parecer jurídico nos contratos de dispensa de licitação. Nas hipóteses dos incs. I e II do art. 24, todavia, o parecer jurídico aparenta ser desnecessário, pois o critério definidor é, apenas, o valor da contratação.
Considerando que o TCU não fez ressalva quanto à obrigatoriedade de parecer jurídico, sugere-se sua elaboração mesmo nos casos dos incs. I e II do art. 24, o qual deverá ater-se ao procedimento jurídico preliminar.
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Para mais informações, recomendo a leitura da obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, publicada pela Editora Fórum. 1 TCU. Processo nº TC-010.666/2004-1. Acórdão nº 992/2006 – 2ª Câmara. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.