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A Lei nº 8.212/1991 dispôs sobre a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social. Pela dicção do art. 22, inc. I da referida Lei, cujo teor transcrevo literalmente, conclui-se que é de: I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Dessa forma, os valores de encargos sociais são estipulados na própria lei.

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