O tratamento diferenciado e favorecido que a Constituição Federal confere às microempresas e empresas de pequeno porte é uma importante forma de que se promova a execução de políticas públicas, principalmente na área de emprego e renda das localidades. Estes benefícios são extensíveis às aquisições públicas, também complementando este instrumento de desenvolvimento local.
A fim de regulamentar este tratamento diferenciado de base constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 123/2006 que se constituiu como um marco para as contratações públicas ao estabelecer uma série de direitos às microempresas. Em 2014, houve uma ampliação desses benefícios por meio da Lei Complementar nº 147.
A observância às garantias dessas pessoas jurídicas deve ser respeitada pelo poder público e o próprio Tribunal de Contas da União – TCU tem se manifestado sobre o tema. Ao analisar um fato concreto sobre a preferência das microempresas, recomendou que houvesse a previsão do benefício em cláusula no edital da licitação: “[…] inclua, em seus editais de licitação, cláusula expressa acerca das prerrogativas a serem conferidas às microempresas e empresas de pequeno porte, a exemplo do exposto nos arts. 44 e 45 da Lei Complementar 123 de 2006”.1
A recomendação do TCU possui o objetivo de prevenir falhas nas licitações, uma vez que atrasam as licitações e geram prejuízo ao erário. O tema também foi abordado pela Advocacia-Geral da União, que expediu a Orientação Normativa nº 07, a qual determina que “o tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da lei complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão editalícia”.
Recentemente, foram publicados dados do Portal do Empreendedor que destacam que o número de profissionais autônomos, cadastrados como microempreendedores individuais – MEI, ultrapassa 8 milhões. O MEI é uma modalidade de personalidade jurídica que surgiu como uma solução para a formalização de profissionais que possuem pequenos negócios. Para se cadastrar como microempreendedor individual, o profissional não pode ter faturamento superior a R$ 81 mil por ano, não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa e ter no máximo um empregado.
Com a popularização do modelo, surgiu a dúvida: esses profissionais também se beneficiariam com os preceitos da Lei Complementar nº 123/2006? Em valorosa contribuição à plataforma “Perguntar Protege”, o consultor Weberson Pereira da Silva lembra que por meio da Lei Complementar nº 147, de 2014, ficou instituído o MEI como modalidade de Microempresa. A partir de então, assim passou a dispôr a Lei Complementar nº 123/2006:
Art. 18-E. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.
- 1º A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.
- 2º Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.2
Assim sendo, o Microempreendedor Individual pode valer-se dos benefícios dados às Microempresas pra fins de participação em compras públicas.
1 TCU. Processo TC nº 008.621/2016-0. Acórdão nº 1.742/2016 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.
2 BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213 […]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm. Acesso em: 04 abr. 2019.