Sim, os Tribunais de Contas podem comunicar indícios de crime ao Ministério Público Estadual. “É preciso verificar como, quando e por que as Cortes de Contas comunicam ao Ministério Público o resultado de seus julgamentos. Há uma regra, fixada indelevelmente no art. 40 do Código de Processo Penal que consagra o dever de comunicar a existência de indícios de crime ao Ministério Público que atua junto ao Poder Judiciário. Estariam os membros do Tribunal sujeitos a esse dever? A resposta é afirmativa, pois: – se enquadram na locução genérica “tribunal”; – o exame das contas é indispensável para a caracterização de alguns crimes; – há norma de igual teor à consagrada pelo CPP nas leis orgânicas em geral e no RI/TCU, no art. 159, § 3º, a qual determina que o Tribunal decidirá, de imediato, sobre a remessa para o Ministério Público […] E assim, sigo discorrendo sobre a questão em meu livro: Tomada de Contas Especial. 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 435 e seguintes, o que poderia auxiliá-la. Apenas um detalhe não pode ser olvidado: é necessário que o Relator do processo esteja convencido de que há indícios, pois também para essa comunicação se exige fundamentação, como qualquer ato administrativo.