1. Não comete crime algum quem, no exercício de seu cargo, emite parecer técnico sobre determinada matéria, ainda que pessoas inescrupulosas possam se locupletar as custas do estado, utilizando-se desse trabalho. Estas devem ser processadas criminalmente, não aquele. 2. Recurso provido para trancar a ação penal contra a paciente. RHC 7165 / RO; Recurso Ordinário em Habeas Corpus. 1998/0000882-9. Fonte: Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, 22 jun. 1998, p. 00177. LEXSTJ vol.:00111, p. 00284. RSTJ vol.: 00109, p. 00331, Relator Ministro Anselmo Santiago (1100). Brasília, DF, 21 mai.1998. Órgão julgador – sexta turma.