A expressão “valor de alçada” advém do processo judiciário no qual o juiz não julga ou julga sem recurso devido ao limite de competência em razão do valor da causa. Esse termo é perfeitamente aplicável, em sede de Tomada de Contas Especial – TCE, para identificar o valor abaixo do qual, em princípio, determinada TCE não será instaurada.
Tanto o Tribunal de Contas da União – TCU quanto o Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, cônscios da relevância do princípio da economicidade, fizeram insculpir em suas normas dispositivo assegurando o valor de alçada para julgamento de TCEs.
Significa que, nos órgãos de origem, deverão ser adotadas, no âmbito de sua competência, as providências necessárias para o resguardo do erário, conforme o prudente arbítrio do ordenador de despesa ou do gestor, deixando à disposição dos órgãos de controle, para verificação em eventual inspeção, documentos pertinentes.
Com a aprovação das normas que dispensaram a instauração da TCE abaixo do valor de alçada, o entendimento exposto e já seguido por vários órgãos merece as seguintes considerações:
- para atender ao princípio da economicidade, pode o órgão agrupar vários motivos determinantes para a instauração de TCE, com vistas à apuração por uma mesma comissão;
- no caso de desaparecimento de bens, é recomendável sistematizar os trabalhos de levantamento da carga patrimonial de bens, com periodicidade semestral e, nos seis meses seguintes, envidar esforços pela localização; em seguida, avaliar os bens faltantes, pelo preço de mercado e dispensando a instauração de TCE abaixo do valor de alçada;
- no caso de omissão no dever de prestar contas de valores recebidos abaixo do valor de alçada – como ocorre na esfera federal, na atualidade, com o suprimento de fundos e com o cartão corporativo –, tem a prática recomendado a conveniência de notificar o responsável imediatamente após confirmada a recusa do agente em promover o acerto de contas, seguindo-se a cobrança;
- salvo determinação em contrário do TCU, a instauração de TCE abaixo do valor de alçada não é mais necessária;
- instaurada a TCE e citados os responsáveis, não será admitido o seu arquivamento mesmo que o valor do débito seja inferior ao limite de alçada estabelecido pelo art. 6º, inc. I, da IN nº 71/2012.
Há ainda importante questão de Direito intertemporal que, com frequência, é mencionado. O TCU publica periodicamente o valor de alçada, o qual, registre-se, tem apresentado significativa majoração.
Recentemente, o TCU expediu normas que alteram a instauração de TCE. A Instrução Normativa nº 76/2016 modifica a IN nº 71/2012 e estabelece o valor de R$ 100 mil – valor de alçada – e o prazo de até 10 anos para que seja instaurada uma TCE.