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Para realizar um termo aditivo prorrogando o prazo por mais 12 meses – serviço continuo –, é necessário realizar cotação de preço?

Na esfera federal, a regra geral sobre vigência e prorrogação de contratos que trata de serviços contínuos, o Anexo IX da Instrução Normativa nº 05, de 26 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, prevê o seguinte:

  1. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:
    a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;
    b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;
    c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço; 108.
    d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;
    e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e
    f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.
  2. A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.

Além disso, é importante mencionar que a Instrução Normativa nº 03, de 20 de abril de 2017, dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de cotação de preços, instrumentos esses úteis à averiguação da vantajosidade econômica na manutenção do contrato pela Administração Pública. O cerne da contratação pública é manter o melhor preço e qualidade na aquisição de produtos e serviços, considerando que a verba empregada na compra é advinda dos cofres públicos.

Para tanto, não apenas no momento da compra como também no momento da prorrogação da execução contratual, diante do interesse da Administração na conservação do contrato, no procedimento administrativo de prorrogação e elaboração do termo aditivo, é necessário que se realize a cotação dos preços. Resguarda-se, assim, que o valor se mantenha vantajoso em relação aos produtos e aos serviços da mesma espécie no mercado.

Em relação aos serviços contínuos, todavia, o Plenário do Tribunal de Contas da União detém entendimento sobre a desnecessidade de pesquisa de preço para demonstração de vantajosidade econômica quando da prorrogação contratual:

5.2. Demonstração de vantajosidade econômica da prorrogação contratual, sem a necessidade de pesquisa de mercado, quando previstos requisitos contratuais de reajuste salarial, de índices de preços de insumos e de limites de preço para contratação.

Ainda na representação que analisou aspectos relacionados aos contratos de prestação de serviços de natureza contínua, o Tribunal cuidou da questão da baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado atualmente para subsidiarem as prorrogações contratuais.  O grupo de estudos multi-institucional argumentou que os itens que compõem o custo dos serviços de natureza continuada – remuneração, encargos sociais, insumos e LDI – variam, em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, seria medida custosa e burocrática, não retratando, verdadeiramente, o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação.  Em seu voto, o relator, diante das informações apresentadas, sugeriu que se entendesse desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições contratuais estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação: a) previsão de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei; b) previsão de que as repactuações de preços envolvendo materiais e insumos (exceto, para estes últimos, quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, a eles correlacionados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou adotando, na ausência de índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE. Para o caso particular dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, o relator adicionou ainda a aderência de valores a limites fixados em ato da SLTI/MP. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão 1214/2013-Plenário, TC 006.156/2011-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 22.5.2013.

* Pergunta enviada por Karla Cristina de Jesus e respondida por Roberta Castro, consultora do Instituto Protege.

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