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Participação em debates eleitorais e a posição do STF

por J. U. Jacoby Fernandes e Matheus Brandão

O ano de 2018 é ano de eleições gerais e, mesmo que a legislação eleitoral não permita ainda as campanhas políticas, os pretensos candidatos já iniciaram os trabalhos em prol de visibilidade, apoio popular e, consequentemente, votos no próximo dia 07 de outubro. A legislação somente permite a propaganda eleitoral a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme prevê o art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

No ano de 2015, porém, uma nova regra incluída na lei eleitoral deu mais liberdade aos futuros candidatos:

Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

[…]

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

A busca pela promoção da imagem durante as campanhas e a isonomia que os meios de comunicação precisam garantir aos candidatos foi tema de análise do Supremo Tribunal Federal – STF. A Corte avaliou a possibilidade de participação dos candidatos nos debates promovidos pelas emissoras de televisão e rádio durante o período eleitoral. Isso porque se questionava o § 5º do art. 46, que estabelece:

Art. 46.  Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte:

[…]

§ 5º Para os debates que se realizarem no primeiro turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definam o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos 2/3 (dois terços) dos candidatos aptos, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos 2/3 (dois terços) dos partidos ou coligações com candidatos aptos, no caso de eleição proporcional.

O STF, assim, foi instado a se manifestar sobre a possibilidade de exclusão de candidatos dos debates com base na discordância daqueles que seriam obrigados a participar, conforme poderia se interpretar daquilo descrito na norma. Nesses termos, por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.488, a Corte conferiu a interpretação ao texto no sentido de que as emissoras ficam facultadas para convidar outros candidatos não enquadrados no critério do caput do art. 46, “independentemente de concordância dos candidatos aptos, conforme critérios objetivos, que atendam os princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação”. Fica, agora, o Tribunal Superior Eleitoral com o dever de fixar tais critérios que atendam aos princípios da imparcialidade e da isonomia e o direito à informação.

1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.488. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 01 fev. 2018. Seção 1, p. 07.

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