A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça não tem sido muito receptiva à anulação de questões de concursos, no entendimento de que a elaboração de Regulamento e Edital é matéria interna corporis, não cabendo ao poder judiciário se imiscuir no mérito das questões submetidas aos candidatos; visto que não lhe é permitido transmudar-se em banca examinadora, restando a sua análise restrita ao aspecto de legalidade do ato administrativo. Veja, por exemplo, recentes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – CONCURSO PÚBLICO – PROVIMENTO DE CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO – ELABORAÇÃO DE REGULAMENTO E EDITAL – MATÉRIA INTERNA CORPORIS – OAB-ES – MEMBRO DA COMISSÃO DO CONCURSO – PARTICIPAÇÃO – A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL – LISTA DE INSCRITOS – PUBLICAÇÃO – VALIDADE – ATO SEM CARÁTER DECISÓRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO – RECURSO DESPROVIDO. I – A elaboração de Regulamento e Edital de concurso público é matéria interna corporis, sendo prescindível a atuação da Comissão do Concurso nessa atividade. Precedentes. (ROMS 15993/ES – Ministro Gilson Dipp. Publicado no DJ de 02/08/04). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA LIMITADA AO EXAME DA LEGALIDADE DO CERTAME. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DESTA CORTE. I – O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário. Precedentes. (RESP 445596/DF; Recurso Especial – Ministro Gilson Dipp. Publicado no DJ de 08/09/03). Leia em meu livro: Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 264 e seguintes, sobre: registro de admissões, direito de ser nomeado, exame de editais etc.