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Passei em concurso público para trabalhar em regime celetista na…

Prezado Claudio,
Conforme o Decreto nº 6.473, de 05 de junho de 2008, que dispõe sobre o Estatuto da Caixa Econômica Federal – CEF, esta é uma empresa pública e seu pessoal é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e legislação complementar.
Feita essa breve introdução, salientamos quanto à estabilidade de empregado público celetista de empresa pública que a corrente majoritária da jurisprudência – envolvendo órgãos superiores do Judiciário, como TST e STF, defende que não há estabilidade e, inclusive, não há necessidade de motivar a dispensa do empregado. Observe:
O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao dispor que a empresa pública e a sociedade de economia mista se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante desta Corte ao assentar que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ainda que seus empregados sejam submetidos a concurso público, são equiparadas ao empregador comum, motivo pelo qual seus trabalhadores podem ser demitidos sem a necessidade de motivação. Tal compreensão está consolidada na Súmula 390, II, e na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI. Recurso de revista conhecido e provido.
Fonte: TST. Processo: RR 17581420105030112 1758-14.2010.5.03.0112 Relator(a): Emmanoel Pereira. Julgamento: 26/10/2011 Órgão Julgador: 5ª Turma
Súmula n° 390, do TST:
“Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988.”
RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 247 DA SBDI-1 DO TST.
A Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST diz ser possível a demissão imotivada do servidor celetista concursado, empregado de Sociedade de Economia Mista. Encontrando-se a decisão regional alinhada a tal entendimento, não prospera a insurgência recursal. Recurso de Revista não conhecido.
Fonte: TST – RECURSO DE REVISTA: RR 1469266202004501 1469266-20.2004.5.01.0900 Processo: RR 1469266202004501 1469266-20.2004.5.01.0900
Relator(a): Maria de Assis Calsing Julgamento: 22/10/2008 Órgão Julgador: 4ª Turma, Publicação: DJ 07/11/2008.
Porém, em sentido contrário, o TST publicou, no Diário da Justiça de 13.11.07, a Resolução nº 143/07, que alterou a OJ nº 247 da SDI-I nos seguintes termos:
1. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
2. A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Portanto, para que ocorra sua dispensa é necessária motivação e, ainda, se o sistema de avaliação é muito vago e com opiniões tendenciosas, recorra! Primeiro recorra administrativamente e depois judicialmente. Impetre mandado de segurança com estas alegações na Justiça Federal.
Ademais, a título de informação, trazemos notícia sobre decisão extraordinária do TST que reconheceu o direito à reintegração de uma servidora da própria Caixa Econômica Federal, observe:
Regulamento interno da Caixa Econômica Federal tem plena eficácia e impede que empregado celetista, contratado por concurso público por empresa pública ou de sociedade mista, seja demitido sem motivo. Esse é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito à reintegração de uma servidora da Caixa Econômica Federal. Ela foi demitida após 24 anos de trabalho e sem nenhuma falta.
Os ministros consideraram, neste caso, que a falta de norma interna prevendo a demissão sem justa causa limita o poder potestativo do empregador. Segundo a Orientação Jurisprudencial 247, “a despedida de empregados de empresa pública e de sociedade mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade”. Mas, segundo o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, o caso dos autos não trata apenas da conhecida tese relacionada com a possibilidade de demissão imotivada de empregado de empresa pública. A segunda instância levou em consideração também o descumprimento do regulamento de pessoal da CEF.
De acordo com o ministro relator, a norma empresarial restringindo esse poder tem plena eficácia. “A não observância de tais requisitos por parte da CEF gera para o empregado despedido imotivadamente o direito à reintegração”, afirmou Lelio Bentes em seu voto.
Os ministros João Oreste Dalazen, Vantuil Abdala, João Batista Brito Pereira, Guilherme Caputo Bastos e Maria de Assis Calsing divergiram do relator. Para eles, a dispensa sem justa causa de empregados celetistas contratados por concurso por empresas públicas ou sociedades de economia mista não depende de existência de norma interna autorizadora. Para eles, ao determinar a reintegração por inexistência de previsão para dispensa sem justa causa no regulamento de pessoal da CEF, o TRT valeu-se de um estratagema para se esquivar da aplicação da OJ 247. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
E-ED-RR 1593/2000-069-02-00.0
No livro Tribunais de Contas do Brasil. 3. ed. .rev amp. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2012 – págs. 426-428, defendemos a tese que os Tribunais de Contas podem fiscalizar esse ato de demissão.
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