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Passei em um concurso público para professor adjunto em uma…

O entendimento decorre do edital do concurso: 1) se constar no edital o número de vagas – neste caso, de acordo com a mais recente e melhor jurisprudência do STF e STJ, o candidato tem direito subjetivo público à nomeação e não simples expectativa de direito, se classificado dentro do número de vagas; 2) se não constar no edital o número de vagas – a administração decidirá, por oportunidade e conveniência, quando convocará os candidatos para vagas que surgirem, dentro do período de validade do certame. Portanto, leia seu edital, veja em qual caso você se enquadra e acompanhe o procedimento. Esse entendimento está bem expresso em meu livro: Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 269 e seguintes, que pode ser adquirido no Brasil pelo 0800 704 3737 da editora Fórum. Caso sinta-se prejudicado, acione o Tribunal de Contas Estadual ou da União, veja a competência, ou a justiça comum. Dê uma lida no artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal.

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