Não há previsão legal para que você obtenha esse prazo. Apenas a título de ilustração, e por analogia, informo que a Lei nº 8.112/90 é clara, no § 1º do art. 13, ao prescrever que a posse ocorrerá no prazo de 30 dias contados da publicação do ato de provimento e, no § 6º, que o ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não ocorrer nesse prazo. A convocação é consequência prática do concurso, esgotando a sua existência, o qual serve para que a Administração tenha candidatos hábeis a serem convocados. A posse e a nomeação não são etapas do concurso, como a convocação, mas partes integrantes da Administração. Há discricionaridade no campo administrativo, assim, entendo que caberia solicitação de prorrogação do prazo de posse de forma justificada, mas ficando sempre submetida à aceitação ou não pela Administração. Exemplifico com o ROMS 11337, julgamento em 18/09/01, Ministro José Arnaldo da Fonseca, em que se perdeu prazo para a posse, a dilação não foi solicitada e a justificativa para tanto foi irrelevante: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA TOMAR POSSE. DILAÇÃO NÃO SOLICITADA. JUSTIFICATIVA. MOTIVO IRRELEVANTE. O impetrante deveria tomar posse nos 30 (trinta) dias posteriores à sua nomeação. Não o fazendo por desídia, uma vez que a greve do Instituto responsável pela elaboração do laudo médico somente começou um dia após o término do prazo do recorrente, e não houve qualquer solicitação de dilação do respectivo prazo, não lhe socorre qualquer direito, muito menos líquido e certo à pretendida posse. Recurso desprovido. Leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 268 e seguintes.