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Pedir carta de corresponsabilidade para licitação de…

A carta de corresponsabilidade é assunto de debates recentes no Tribunal de Contas da União, notadamente no campo das licitações para tecnologia da informação. Até algum tempo, essa exigência vinha sendo considerada excessiva, pois tinha como fundamento garantir apenas a autenticidade da representação comercial dos produtos de TI, bem como a garantia pela qualidade. Entende o TCU que essas cautelas, embora sejam de vital importância para a Administração, já estariam devidamente abrigadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a carta de corresponsabilidade seria uma exigência dispensável e, portanto, incompatível com os princípios da licitação, notadamente, da ampla competitividade e busca pela proposta mais vantajosa, esculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Ocorre que, recentemente, o TCU reviu seu entendimento, afirmando que, em situações em que a exigência se justifique, é possível exigir carta de corresponsabilidade do fabricante. No caso examinado, o TCU entendeu que o objeto licitado era de relevante importância para o Estado, tendo em vista que se tratava de software para auxiliar em serviços de inteligência do Exército Brasileiro.

Assim, vislumbrou outra função para a carta de corresponsabilidade, que, se enquadra perfeitamente ao caso submetido a exame. O TCU entendeu que a carta de corresponsabilidade servia com uma garantia de continuidade do fornecimento das bases de dados, caso houvesse algum fato que levasse à interrupção do contrato com a empresa contratada. Ou seja, entendeu que seria necessário para garantir a Administração quanto à continuidade dos serviços e estabelecimento da independência da Administração daquela empresa contratada. Veja Acórdão nº 1462/2010- Plenário.

Ademais, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE editou a Resolução/CD/FNDE 38, de 16 de julho de 2009, na qual dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar dos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar –PNAE. Vejamos:

Logo, a amostra deverá ser solicitada no edital, cabendo a este, ademais, estabelecer o momento de sua apresentação, a análise e o julgamento das propostas.

Coautoria de Ielton Piancó

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