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PERGUNTA AO ESPECIALISTA PROFESSOR JACOBY Quem está em débito pode…

Primeiramente, deve-se observar em que fase se encontra a licitação.
Quem realiza o objeto tem direito de receber. Não faz sentido impedir pagamentos, quando, muitas vezes, é a inadimplência da Administração que acarretou a inadimplência do contratado com seus impostos e encargos.
Porém, se a licitação não se encontra concluída, exige-se que a Administração somente contrate quem está em regularidade com a Fazenda Pública.
A Constituição, em uma interpretação literal, não abona esse tipo de exigência, uma vez que o art. 37, inc. XXI, somente autoriza a exigência de elementos diretamente relacionados à capacidade técnica. A exigência de tributos e encargos foi aceita pela doutrina e jurisprudência como razoável, pois se alinha ao princípio da isonomia.
Pode-se, contudo, exigir todos os tributos incidentes na atividade em que se contrata. Isso é lei no Brasil e está no Código Tributário Nacional. Não há o menor sentido em tentar fazer do pregoeiro o fiscal dos tributos e encargos. Segue trecho da norma, in verbis:
Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Para saber mais, leia Contratação Direta sem Licitação, 9ª ed., Editora Fórum, 2011 ou cadastre-se.

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