O aditivo é o termo lavrado nas repartições, cujo teor registra as alterações contratuais, conforme art. 60 da Lei nº 8.666/1993, que pode resultar de alteração do objeto (veja arts. 57 e 65 da LLC), alteração no preço (art. 65, I, b e II, d da LLC), alteração no prazo (art. 57, §1º da LLC) e alteração na forma de pagamento (art. 65, II, c). Há, ainda, alterações que podem ser feitas por apostila, que é a simples anotação ou registro administrativo, nos termos do §8º do art. 65 da LLC.
A alteração contratual prevista no art. 65 da Lei nº 8.666/1993 caracteriza uma superposição do interesse público ao privado, podendo ser unilateral, pela Administração, ou resultante de acordo entre as partes, desde que preservada a integridade do objeto licitado, pois dele decorreu a competição e o oferecimento da proposta mais vantajosa.
O §1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993 obriga o contratado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou as supressões que se fizerem necessários, conforme os percentuais ali estabelecidos, ao mesmo tempo em que o art. 78 da mesma norma, inciso XV, assegura ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas, em caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.
Assim, com supedâneo no art. 78, XV, e, também, no art. 58, §§1º e 2º – que veda a alteração nas cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato sem prévia anuência do contratado –, em tese, pode o particular recusar-se a assinar termo aditivo do contrato, alegando que a Administração tem faturas pendentes com ele. A respeito do atraso, há que se ter cuidado com o teor do art. 92, que considera crime pagar fatura fora da ordem de atesto.
Para saber mais informações consulte as obras Vade-Mécum de Licitações e Contratos, 6. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2013 e Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes, 15. ed. rev. e atualizada. Belo Horizonte: Fórum, 2014.