É inexigível a licitação quando há inviabilidade de competição. O Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o qual temos concordado, tem recomendado que nos casos de aquisição de assinaturas de jornais e periódicos, seja observado o disposto no caput do art. 25, da Lei nº 8.666/1993, como fundamentação legal para a realização da despesa, nos termos das seguintes decisões, que você poderá obter no endereço: http://www.tc.df.gov.br/: Decisão ORDINÁRIA Nº 8016/1996 Processo TCDF Nº 620/1996 […] O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: […] IV – recomendar à jurisdicionada que, nos casos de aquisição de assinaturas de jornais e periódicos, seja observado o disposto no “caput” do art. 25, da Lei n: 8.666/1993, como fundamentação legal para a realização da despesa; […] Decisão ORDINÁRIA Nº 6973/1996 Processo TCDF Nº 2213/1996 […] O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, decidiu: […] b) considerando os termos da decisão, pelo Tribunal na Sessão Ordinária no 3135, de 06.02.96, recomendar à Diretoria Geral de Administração/Departamento Administrativo que providencie a classificação da despesa referente a assinatura e renovação de revistas e jornais, observando os termos do caput do art. 25 da Lei nº 8.666/1993;[…] Decisão ORDINÁRIA Nº 9079/1996 Processo TCDF Nº 596/1996 […] O Tribunal, de acordo com o voto do Relator, ao tomar conhecimento das notas de empenho em exame, decidiu: […] c) recomendar à jurisdicionada que, na hipótese de assinatura de periódicos, formalizada junto ao editor, fundamente o procedimento no art. 25, caput, da Lei nº 8666/1993. Se a contratação for em valor inferior ao referido no inc. II do art. 24, você poderá dispensar a publicação. Nesse sentido: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Representação. Processo TC nº 019.967/2000. Acórdão n° 1336/2006 – Plenário. Interessado: SEMAT/TCU. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Brasília, DF, 02 de agosto de 2006. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 07 de agosto de 2006. Na esfera federal, o tema está regulado em instrução normativa do MARE, qual seja, a IN/MARE n.º 2, de 17 de abril de 1998. Para saber mais, leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 560.