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Pode-se contratar OSCIP, com Dispensa de Licitação? Se…

A OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – não é pessoa jurídica, mas uma qualificação que a Lei Federal nº 9.790/1999 permite ao Ministério da Justiça atribuir a determinadas pessoas jurídicas, para a consecução de interesse público a nível federal. A OSCIP é selecionada por escolha de projeto e firma com o poder público com termo de parceria. Em escólio a esse novo tipo de ajuste, Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece: “O objetivo do termo de parceria não é o de transferir à OSCIP a prestação de serviços públicos e sim o de fomentar o exercício de atividades de interesse público por entidades privadas. A idéia é que elas atuem paralelamente ao Estado, prestando uma atividade dirigida à sociedade, à proteção do interesse público e exatamente por isso o Estado faz parcerias e fomenta. A lei não diz que tipo de ajuda pode ser dada pelo poder público. Presume-se que serão recursos financeiros, cessão de bens ou imóveis, dentre outros incentivos, já que os artigos 12 e 13 falam das consequências de irregularidades na aplicação de recursos ou bens de origem pública”. E complementa: “Não é que elas não possam ser contratadas. Eventualmente elas podem, se a prestação de serviços e o fornecimento de bens estiver prevista dentre seus objetivos institucionais. Só que, em se tratando de contrato, está sujeito à licitação. Se a Administração Pública aceita contratar OSCIP para fornecimento de bens e serviços, tem que haver licitação em que a entidade participe em igualdade de condições com outros possíveis interessados”. Para maiores informações sugiro que consultem meu livro: Contratação Direta Sem Licitação, Editora Fórum e leiam o artigo da Dra. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, sobre OSCIP, disponível em < www.mp.sp.gov.br>.

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