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Pode ser determinado desconto compulsório nos vencimentos do…

Ao analisarmos a esfera federal, o Regime Jurídico Único autoriza o desconto nos vencimentos do servidor com observância do seguinte: “Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados”.

Para uma corrente de pensamento, porém, esse dispositivo só pode ser aplicado mediante observância do seguinte:

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

Em virtude desse dispositivo, a Administração só pode providenciar o desconto se este for autorizado pelo servidor. Caso contrário, deverá aguardar a decisão da Corte de Contas, que tem a prerrogativa de determinar diretamente o desconto, conforme preceitua sua Lei Orgânica, que, a propósito, é posterior e específica em relação à Lei do Regime Jurídico Único, revogando-a nesse particular.

Apresenta-se essa última alternativa como a mais adequada, porque terá por substrato um título executivo, com certeza e liquidez do valor do dano. Pelos mesmos argumentos apresentados no subitem anterior, é possível imputar o pagamento de multa mediante desconto em folha, embora a literalidade da Lei apenas consigne as hipóteses de reposição e indenização.

Consulte o livro Lei de Licitações e Contratos Administrativos e outras normas pertinentes, organização dos textos e índice por J. U. Jacoby Fernandes, 15ª ed. rev. e atual, 2014, e, como leitura complementar, o livro Vade-Mecum de Recursos Humanos, 2013, ambos publicados pela Editora Fórum.

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