Já estabelece o §3º do art. 51 da Lei de Licitações que “os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Em função da responsabilidade solidária, todos os membros de Comissão de Licitação respondem pelos atos administrativos executivos. A vontade majoritária dos membros é a vontade da Comissão, ainda que o Presidente se posicione de forma contrária. Ao pregoeiro, no entanto, cabe integralmente a responsabilidade pelas decisões tomadas durante o pregão. O exercício dessas responsabilidades funcionais implica a responsabilização civil, penal e administrativa, em caráter individual.
A única possibilidade de a responsabilidade não ser solidária, como já ressalta o artigo, é no caso de comprovada manifestação contrária, registrada em ata lavrada na reunião em que for proferida a decisão. Saiba mais sobre a responsabilidade da comissão de licitação no Vade-mécum de Licitações e Contratos, 6ª edição, 2013.