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Por quanto tempo o Administrador Público deve guardar…

Observe: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, 05 de outubro de 1988. Art. 37,§6º – é imprescritível, mas tempo pode trazer prejuízo à defesa. É de se observar, ainda, o art. 54, e seus parágrafos, da Lei nº 9.784/99, que estabelece o prazo decadencial, com o seguinte teor: Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Cabe ao ensejo lembrar que a moderna visão do Direito foi recomendando a redução dos prazos. E ainda: LEI Nº 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta, e indireta, e dá outras providências. Desse modo, recomendo projeto de lei local, disciplinando o assunto, arquivamento de documentos de prestação de contas, de modo que os Tribunais de Contas fiquem vinculados a norma e não possam pretender rediscuti-la. Após a aprovação da conta, segundo o art. 80 do Decreto lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, ressalvados os documentos do FGTS e da previdência que devem ser guardados por 30 anos, os demais podem ser jogados fora. Seria recomendável se não tiver lei, norma sobre o assunto. No Tribunal de Contas do Distrito Federal, o assunto é normatizado pela Portaria nº 52/98. Veja ainda a minha Representação nº 06/2000, quando Procurador do Ministério Público do Tribunal de Contas do Distrito Federal, disponível em https://www.jacoby.pro.br/sociedade/rep_0600ju.html, em que enfatizo que o decurso de tempo tem trazido prejuízo à defesa dos agentes envolvidos, na medida em que a comprovação de determinados fatos e circunstâncias, dependentes de documentos e testemunhas, vai-se diluindo, tendo reduzido seu valor probante. Penso que você pode usá-la, caso, após tanto tempo, queiram ainda vir a discutir mérito.

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