O Artigo 51, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, estabelece que a investidura dos membros da Comissão Permanente de Licitação não excederá a 1 (um) ano, vedando a recondução da totalidade dos membros de CPL. No meu livro “Vade-Mécum de Licitações e Contratos”, 3. ed. amp., rev. e atual, Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 760 e seguintes, trato com detalhes desse assunto, incluindo as prerrogativas e responsabilidades da Comissão Permanente de Licitação, acrescido de farta jurisprudência tanto dos Tribunais de Justiça quanto dos Tribunais de Contas, inclusive sobre a permanência de seus membros. O Tribunal de Contas da União, a propósito, já decidiu que é possível a recondução de todos os membros, mas um não poderá ser reconduzido para satisfazer a norma na parte “[…] vedada a recondução da totalidade de seus membros”. Também já decidiu que o Presidente da CPL pode ser reconduzido. Acaso queira esclarecer mais dúvidas, inclusive referente à decisão do TCU, consulte meu livro: Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 487 e seguintes.
