Na aquisição de obras de arte, para que o órgão público possa utilizar-se da dispensa de licitação permitida no art. 24, inc. XV, a Lei nº 8.666/1993 impõe a correspondência de compatibilidade ou inerência entre as finalidades do órgão e a aquisição. Para os órgãos que não apresentem atividades compatíveis ou inerentes, a compra deverá processar-se mediante regular procedimento licitatório. Analisando-se a expressão “desde que compatíveis ou inerentes com as finalidades do órgão ou entidade”, observe que os termos não são sinônimos, e o legislador usou-os de modo alternativo. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, compatível é o que pode coexistir, conciliar-se com algo, enquanto que inerente é o que está por natureza inseparavelmente ligado a alguma coisa. Para que se considere compatível, é necessário que a aquisição harmonize-se com as atribuições e finalidades do órgão; já a inerência seria a relação direta com a finalidade deste. Exemplificando, seriam inerentes às atribuições do Departamento do Arquivo Nacional adquirir os originais da Lei Áurea; seria compatível com a finalidade do Departamento de Imprensa Nacional adquirir a primeira máquina prensa usada no Império para divulgar os atos do Reino. Deve-se, pois ,haver uma relação entre a contratação e a finalidade do órgão, que afasta o mero interesse de adornar repartições ou ambientes de trabalho à custa do erário. Há, porém, uma consideração importante para o objeto a ser adquirido: deverá ser justificado o interesse público na aquisição do bem; conquanto não esteja previsto expressamente em lei, constitui ponto basilar de toda atividade administrativa. Mesmo nos casos em que a compra se processe mediante licitação, exige-se o interesse público específico para justificar a aquisição 1. Portanto, é possível a aquisição de obras de artes por órgão público que tenha finalidades compatíveis com o tipo de aquisição, devendo o processo com dispensa de licitação, para satisfazer as prescrições do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, consignar a justificativa do ato. Para maiores subsídios, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 453 e seguintes. 1O TCU vedou a compra de obra de arte por TRT. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 350.336/91-1, publicado no DOU de 08/11/91, seção 1, p. 25227.