O Manual do TCU explica que a despesa pública somente pode ocorrer após o empenho e o respectivo valor deduzido de dotação orçamentária própria. Inclusive, para haver a prorrogação de contratos é necessário que se confirme a dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes, nos termos do art. 55, inc. V, da Lei de Licitações e Contratos.
O TCU já decidiu:
Realize procedimento licitatório somente quando houver disponibilidade orçamentária para cobrir a despesa a ser contratada, indicando no respectivo edital a dotação orçamentária que cobrirá as mencionadas despesas1, nos termos do caput do art. 38 Lei nº 8.666/1993.
Abstenha-se de dar início a procedimento licitatório para obras e serviços quando a dotação orçamentária for insuficiente para execução total do objeto licitado2, de forma a dar cumprimento ao disposto no art. 8º da Lei nº 8.666/1993.
Nesse sentido, a título de conhecimento, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná respondeu a Consulta da Prefeitura de Curitiba:
“As contratações administrativas não podem ser feitas sem prévia dotação orçamentária. A regra vale tanto para as modalidades ordinárias de licitação – concorrência, tomada de preços, convite, concurso e pregão.”³
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Para mais informações, consulte a obra Contratação Direta sem Licitação, 9ª edição, 2011, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.
1 TCU. Processo TC nº 928.598/1998-5. Acórdão nº 301/2005 — Plenário. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.
2 TCU. Processo TC nº 004.766/2003-3. Acórdão nº1505/2009 — Plenário. Relator: Ministro Augusto Sherman.
³ TCEPR. Processo nº 588482/2012. Acórdão nº 3312/2012 — Plenário. Relator: Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.