Inicialmente, cabe ressaltar que, se passado o período de validade da proposta, o licitante não é mais obrigado a celebrar o contrato com a Administração, não havendo punição, nesse caso.
Quanto à questão, a princípio, é possível o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, pois o Tribunal de Contas da União já tem jurisprudência firmada no sentido de que o período para concessão de reajuste e repactuação é contado a partir da proposta ou do orçamento a que ela se referir, in verbis:
1.5.4. especifique clara e expressamente no edital a data escolhida pela Administração, a partir da qual se contará o interregno de um ano para que ocorra o primeiro reajuste com base nos índices previstos (ou a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento a que a proposta se referir), conforme estabelecido pelo art. 3º, § 1º da Lei nº 10.192/2001, c/c o art. 40, inciso XI, e art. 55, inciso III, da Lei nº 8.666/93.1
Desse modo, passado um ano da proposta, mesmo antes da assinatura do contrato, é inegável a possibilidade de ocorrer reajuste ou repactuação.
O reequilíbrio, por sua vez, independe de prazo, exigindo, apenas, que sobrevenham “fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual” (art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/1993).
Ocorrendo alguma das situações acima, é cabível o reequilíbrio mesmo antes da celebração do contrato. Todavia, mostra-se prudente avaliar os valores ofertados pelos demais licitantes, pois, de modo a verificar se a proposta em tela continua a ser a mais vantajosa.
Para mais esclarecimentos, consulte a obra Vade-mécum de licitações e contratos, 6ª ed, Belo Horizonte, 2013, publicado pela Editora Fórum.
1Fonte: TCU. Processo TC nº 021.108/2008-1. Acórdão nº 667/2009 – 1ª Câmara.