A Cotação Eletrônica de Preços é facultada às aquisições de bens e contratações de serviços comuns por dispensa de licitação amparadas pelo inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Entende-se, portanto, que a aquisição de bens e serviços comuns de até 10% do valor da modalidade carta convite, R$ 8.000,00, pode se realizar mediante a dispensa da cotação eletrônica. Não sendo, portanto, tal instituto concebido pela Portaria nº 306, de 13 de dezembro de 2001, do Ministério do Planejamento, que é aplicável à contratação de obras e serviços de engenharia que não configuram bens ou serviços comuns e, geralmente, não se encaixam no limite de valor.