A resposta é afirmativa, se o treinamento for ação antecedente a outra cuja urgência possa por si só justificar o afastamento da licitação.
Exemplo simples: preparação de pessoas para o combate a uma epidemia ou situação calamitosa imprevista, ou instituição de novo procedimento com exigência de ações imediatas, observando-se a Lei de Licitações e Contratos:
Art. 24. É dispensável a licitação: […] IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos […].
É necessário lembrar que:
a) a contratação tem duração limitada a180 dias;
b) a causa da emergência pode, inclusive, ser externa, como ocorre quando há ordem judicial impedindo a licitação e há urgência de atendimento;
c) o objeto do treinamento deve ser minimizado para atender a emergência.
Toda vez que ocorrer uma contratação por emergência deve o gestor esclarecer que não há erro de planejamento e que adotou no tempo oportuno as providências necessárias para atender as necessidades da Administração. A exigência visa combater as chamadas “emergências fabricadas” que consistem na omissão do gestor de atuar proativamente provocando contratações a destempo e fora da Lei de Licitações.
Nesse sentido estabeleceu a AGU, em Orientação Normativa: Orientação Normativa AGU nº 11 A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei.
Para mais informações, consulte a obra Contratação de Treinamento: teoria e prática, 2ª edição, 2015, da Editora Negócios Públicos.