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É possível efetivar uma compra (dispensa de…

No Capítulo II da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, ao tratar da licitação, suas modalidades, limite e dispensa, a Seção II traz a obrigatoriedade da habilitação jurídica e qualificação técnica, na forma do art. 27, inciso I e II.

Nesse sentido, a despeito do art. 27, caput, da Lei nº 8.666/1993 referir-se em sua literalidade a “licitações”, o preceito se aplica às situações definidas no Capítulo II, ou seja, também às hipóteses de dispensa. Com efeito, a habilitação jurídica e qualificação técnica do proponente devem ser compatíveis com a natureza do objeto contratado – compra de determinado bem -, pois, licitado ou não, devem ser exigidos critérios que assegurem que o contratado – fornecedor – reúne condições para bem e fielmente realizá-lo.

Recomendo a leitura da obra Contratação Direta sem Licitação (9ª ed. Belo Horizonte Fórum, 2011, p-668). No livro há esclarecimentos nesse sentido, ao discorrer que “a possibilidade de dispensar a licitação não autoriza a contratação […] fora do seu ramo de atividade”, transcrevendo em parte a decisão do TCU no Processo nº TC-010.055/2003-7, Acórdão nº 2505/2006, 2ª Câmara.

Coautoria de Melanie Peixoto 

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