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Há em minha concepção, duas possibilidades para a implementação do objeto que pretende: Concorrência pública para a contratação de plano de saúde ou seguro-saúde; ou, ainda, a adoção da sistemática do credenciamento. O credenciamento, construção doutrinária que nasceu como inferência da impossibilidade de competição prevista no caput do art. 25 da Lei de Licitações nos casos em que, todos os possíveis interessados são admitidos, é procedimento que já foi acolhido pelo Tribunal de Contas da União, utilizado em geral para serviços advocatícios e serviços médico-hospitalares. Aquele órgão federal de controle, aceita nesse caso, a escolha pelo próprio servidor interessado. Veja, a propósito: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 016.171/94-2. Decisão 104/1995 – Plenário. Relator: Ministro Adhemar Paladini Ghisi. Brasília, DF, 15 de março de 1995. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 27 de março de 1995, p. 4213. Posteriormente, contudo, considerou que essa forma é antieconômica e recomendou licitação, na forma de pregão. Faço, com maior detalhe, outras considerações no livro JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009.

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