Seria conveniente que restringíssemos o seu tema, posto que é muito abrangente. O entendimento que registro em livro é de que pode a Administração revogar a licitação em face de questionamentos judiciais que entravem o certame, inclusive com o fito de fazer perder objeto eventual liminar, reiniciando-se o procedimento licitatório com a cautela de evitar a ocorrência da repetição dos fatos que ensejaram o recurso ao judiciário. O Mandado de Segurança, consoante corrente dominante, principalmente da Justiça Federal, será considerado prejudicado por perda de objeto. Também compreendo que não há amparo jurídico para justificar liminar obstativa de processo licitatório quando o licitante, manifesta má-fé, deixa escoar o prazo de impugnação e se socorre da via judicial. Veja no endereço: www.tcu.gov.br o Processo nº 010.744/2000-6, Acórdão nº 329/2004, onde o Plenário do TCU considerou, com suporte em minha obra, que apesar da revogação de uma licitação ter sido justificada laconicamente, “… Questões judiciais e de interesse administrativo…”, a impetração de Mandado de Segurança e a atuação tumultuadora da empresa atenuou a falha na revogação. Nesse feito encontrará mais subsídios. Para saber mais, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 344 e seguintes.