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É possível obter informações quanto…

O projeto básico e o termo de referência são instrumentos para a definição precisa e suficiente do objeto licitado, constituindo-se elemento indispensável da licitação, até mesmo como pressuposto da igualdade entre os licitantes, os quais terão plena ciência sobre o que oferecerão em suas propostas. A Lei nº 8666/1993, em se tratando de obras e qualquer serviço, estipula como condição necessária o projeto básico, conforme arts. 7º, § 2º,§ 9º e 40, § 2º, aprovado pela autoridade competente e disponível para o exame dos interessados, sem nos esquecermos que constitui crime deixar de observar as formalidades pertinentes à licitação, segundo o comando do art. 89 da Lei nº 8666/1993. A Lei do Pregão, em princípio, afastou a determinação da Lei de Licitações e Contratos no sentido de que os serviços deveriam ser definidos por meio de projeto básico, estabelecendo um novo elemento para descrever o objeto, ou seja, o termo de referência, cujo conceituação pode ser obtida no art. 8º do Decreto n.º 3.555/2000 de ser o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato. A melhor interpretação, porém, parece ser a seguinte: a) para obras e serviços é obrigatório o projeto básico; b) ao escolher a modalidade de licitação, resuma seu projeto básico para um termo de referência; c) para compras, um documento que reflita “a precisa definição do objeto”. Para saber mais, leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 451 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.120 e seguintes.

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