É possível a dação em pagamento de bem imóvel pertencente à Administração Pública; encontrando, tal faculdade, amparo legal no art. 17 da Lei nº 8.666/1993: Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; […] Esse tipo de alienação – permuta – deita raízes no Direito Civil, sendo também nominada como troca, devendo ser acolhida sob os princípios peculiares do Direito Administrativo. Nesses casos, deverá a Administração fazer constar no edital que parte do pagamento será efetuado mediante entrega de bem imóvel, devidamente caracterizado e à disposição dos licitantes para as vistorias necessárias. E que o preço, considerado para fins de permuta seja compatível com o praticado no mercado. Esse aspecto deverá ser documentado também com laudo de avaliação ou outro instrumento idôneo. A justificativa do interesse público deve ser expressa por escrito e constar dos autos, como ordena o art. 38, inc. VI, c/c o art. 17, caput. Em escólio ao mencionado dispositivo, assere, com acerto, Carlos Ari Sundfeld que: “Não se admite a dação em pagamento quando a Administração puder obter, através da venda, um resultado mais vantajoso”. Efetivamente, ainda que se caracterize a ocorrência de todos os pressupostos – lei autorizadora, avaliação prévia, e interesse público imediato do credor, concorrente com o da Administração – é imprescindível que a dação em pagamento se constitua em vantagem para esta. Sugiro a leitura de minha obra Contratação Direta sem Licitação, 8ª edição, p. 233 e seguintes, para um conhecimento mais aprofundado sobre o assunto.