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Pregão para aquisição de produtos, os recursos…

No tocante a publicação do edital do pregão, o art. 4º, inc. I da Lei nº 10.520/2002 prevê que a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.

Inovando sobre o tema o Decreto federal nº 5.450/2005, estabeleceu que a fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:

[…]
I – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III – superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.

Ressalta-se que o inc. XII do art. 6º da referida lei trouxe o conceito de impressa oficial. Vejamos:
[…]
Para os fins desta Lei, considera-se:
[…]
Imprensa Oficial – veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. [grifo nosso].

Nada obstante, o art. 21 da Lei nº 8.666/1993 indicou expressamente em seus incisos o veículo de informação para publicação dos editais de licitação. Observemos:

[…]
Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
I – no Diário Oficial da União, quando se tratar de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Federal e, ainda, quando se tratar de obras financiadas parcial ou totalmente com recursos federais ou garantidas por instituições federais;
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal;
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.

Diante do exposto e tendo em vista que se trata de pregão realizado por um município, a publicação do edital para aquisição de produtos, oriundos de fundo de participação dos municípios pode ser publicado por meios eletrônicos pelo Diário Oficial do Estado ou em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no município.

Por fim, esclareço que as referidas normas se aplicam a esfera federal e as demais esferas por analogia, caso não haja decreto específico no estado ou município que trate do assunto. Sugiro que consulte o livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico – 4ª ed., Editora Fórum.

Coautoria de Ielton Piancó

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