Entendo que o serviço de seguro para veículos comporta natureza de serviço contínuo. O art. 57, inc. II, da Lei de Licitações prevê o serviço contínuo e diz sobre a sua prorrogação:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: […] II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Esclareço que o TCU, em seu manual de licitações e contratos 4º Ed., para resolver esse tipo de questão, determinou aos órgãos que, com base no art. 115, editem norma própria definindo o que consideram serviços contínuos.
O manual também diz que serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.
Em acórdão do TCU foi deliberado que:
Apenas prorrogue contrato com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, por iguais e sucessivos períodos, quando se tratar de prestação continuada de serviços. Acórdão nº 100/2008 – Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
É importante ressaltar que no portal Jacoby.pro encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público, como artigos, publicações, algumas respostas a questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Para mais informações, recomendo a leitura das obras de minha autoria Vade-mécum de licitações e contratos, 6. ed., Belo Horizonte, 2013, e Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, ambas publicadas pela Editora Fórum.