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Prestação de serviço de seguro de…

Entendo que o serviço de seguro para veículos comporta natureza de serviço contínuo. O art. 57, inc. II, da Lei de Licitações prevê o serviço contínuo e diz sobre a sua prorrogação:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: […] II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

Esclareço que o TCU, em seu manual de licitações e contratos 4º Ed., para resolver esse tipo de questão, determinou aos órgãos que, com base no art. 115, editem norma própria definindo o que consideram serviços contínuos.

O manual também diz que serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.

Em acórdão do TCU foi deliberado que:

Apenas prorrogue contrato com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, por iguais e sucessivos períodos, quando se tratar de prestação continuada de serviços. Acórdão nº 100/2008 – Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.

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