por J. U. Jacoby Fernandes
Durante a atividade desempenhada no dia a dia de trabalho, o servidor público deve seguir condutas que se coadunem com a moralidade pública e com a importância da função que desempenha. Em determinadas situações, porém, os servidores podem praticar atos que não observem os deveres funcionais previstos no art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Estatuto dos Servidores, por diversos motivos.
Determinadas condutas desses agentes possuem natureza grave, o que leva à necessidade de abertura de um Processo Administrativo Disciplinar – PAD para apurar as irregularidades cometidas, uma vez que o dano ao erário é significativo com a prática de tais atos. Outras condutas, porém, não possuem tal potencial, representando infrações leves. A própria Lei nº 8.112/1990 destaca como será conduzido o PAD:
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Algumas atitudes da Administração Pública durante o PAD, porém, podem gerar efeitos diretos na marcha e na solução do procedimento. Situação assim foi analisada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST, que entendeu que a promoção a um empregado em uma empresa pública, colocando-o em nova função de confiança durante a apuração de falta grave, representou um perdão tácito da infração cometida.
No caso concreto, o trabalhador, ao ser promovido à nova função, ajuizou ação anulatória para encerrar o processo administrativo, direito esse reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT-4. Assim se manifestou a Corte, conforme informa texto de divulgação:
A decisão levou em conta que, apesar de ter aberto procedimento administrativo para apuração dos fatos, a ECT o manteve no cargo e, em 2013, o nomeou para outra função gerencial, além de constar em sua ficha promoções por mérito e antiguidade no período – o que permitiria concluir que a empresa estava satisfeita com o seu desempenho funcional, caracterizando o perdão tácito.
Embora a empresa pública tenha recorrido ao TST contra a decisão que anulou o PAD, a Corte Superior não deu provimento às alegações, entendendo por confirmar a decisão do TRT-4. Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a empresa “exerceu ato incompatível com a intenção de punir, pois, mesmo após os fatos imputados ao empregado, contemplou-o com promoções por mérito e com nova função de confiança”.
1 Empregado promovido durante apuração de falta grave consegue anular processo administrativo. Portal TST. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/> Acesso em: 25 jan. 2018.